Na tentativa de conter o crescimento dos golpes atuais no Brasil e evitar o surgimento de novos, o Banco Central do Brasil, através da Resolução Conjunta nº 6, determinou que as instituições financeiras e assemelhadas, troquem, obrigatoriamente, informações sobre marcações de fraude.
A finalidade da Resolução é propiciar a colaboração entre as empresas do segmento, permitindo que os dados envolvidos em operações fraudulentas ou oriundas de golpe, sejam compartilhados, evitando que quadrilhas especializadas e estelionatários perpetuem e multipliquem as ações em diversos outros locais.
Mas estamos preparados para isso? Na minha opinião, "ainda" não.
Mesmo que encontremos empresas que já saíram na frente, como idwall, Konduto, ClearSale, etc, que desenvolveram soluções que permitem a interoperabilidade dessas informações, há empresas, ainda, que sequer possui uma blacklist interna. Lembrando que, na minha opinião, esse tipo de marcação (fraude) é essencialmente obrigatória, não só para empresas do segmento financeiro, mas para todas àquelas que possuem cadastro de clientes, credenciamento e e-commerce (venda de produtos, recorrência, prestação de serviços, etc).
Controles desse tipo podem detectar casos/envolvidos em fraudes anteriores, impedindo que o estelionatário vença as camadas de segurança e prevenção da empresa, por cansaço, gaps, estresse e repetição. Dessa forma, mesmo que você não possua uma solução automatizada e integrada ao processo de onboarding, por exemplo, implemente um controle paralelo, simples, mas efetivo, como um formulário no Forms, o qual obrigatoriamente deverá ser preenchido, sempre que um caso de fraude for comprovado.
Assim, no momento do tratamento de um onboarding, por exemplo, quando do processo de aprovação de um suposto cliente para entrada em sua operação, torne OBRIGATÓRIA a consulta à essa blacklist, a fim de identificar se os dados e a documentação, já não foram recebidas pela equipe em outro momento, e identificadas como fraude.
Mas ATENÇÃO! É preciso muita responsabilidade e cautela para esses tipos de registro, pois a marcação em processos de fraude, refere-se exclusivamente aos dados do fraudador e, excluindo-se os casos de “contas de laranja”, na maioria das vezes, os dados apresentados no documento, não são do fraudador, mas sim de um documento válido, onde o apresentante, substitui a foto original pela sua, para concretizar o golpe (roubo de identidade). Portanto, reserve um campo nesse formulário para ressaltar o modus operandi, deixando claro essa informação e evitando uma marcação para um CPF, sem os devidos esclarecimentos.
Mantenha sempre um networking atualizado no seu segmento, procurando “trocar figurinhas” sobre as melhores práticas e ferramentas, mesmo que seja com seu maior concorrente, pois em termos de Prevenção à Fraudes, o interesse deve ser mútuo e recíproco, pois a fraude é um mal que prejudica à todos, sem distinção de tecnologia, tamanho ou ranking.
TMJ
Grande abraço à todos !